Tribunal Central Administrativo Norte
I. A tutela cautelar reactiva só deve ceder prioridade à tutela cautelar preventiva por imposição concreta do princípio da tutela jurisdicional efectiva; II. A formulação de pretensão cautelar preventiva fora do âmbito desta imposição não consubstancia erro na forma de processo, mas falta de interesse em agir, pois que não obstante ter lançado mão do meio processual apropriado à sua pretensão, o requerente cautelar não se encontrava carente de tutela preventiva.* * Sumário elaborado pelo Relator
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