Tribunal Central Administrativo Norte
1- Existe preterição do direito de audiência prévia se a notificação para tal efeito dirigida à interessada não foi clara no modo como lhe foi transmitido o mérito ou fundo da questão, isto é, as questões de facto e de direito sobre as quais a mesma se deveria pronunciar para que a sua participação no procedimento pudesse ser uma participação esclarecida e esclarecedora. 2- Não está devidamente fundamentado o acto administrativo que não contém elementos de facto e de direito suficientes, ou se os contém não se trata de uma fundamentação suficientemente clara que permita a um destinatário normal apreender com clareza as razões e os motivos que levaram a Administração a praticar um acto com esse sentido.* * Sumário elaborado pelo Relator
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