Tribunal Central Administrativo Norte

01870/05.1BEPRT

Data
2008-10-23
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- Existe preterição do direito de audiência prévia se a notificação para tal efeito dirigida à interessada não foi clara no modo como lhe foi transmitido o mérito ou fundo da questão, isto é, as questões de facto e de direito sobre as quais a mesma se deveria pronunciar para que a sua participação no procedimento pudesse ser uma participação esclarecida e esclarecedora. 2- Não está devidamente fundamentado o acto administrativo que não contém elementos de facto e de direito suficientes, ou se os contém não se trata de uma fundamentação suficientemente clara que permita a um destinatário normal apreender com clareza as razões e os motivos que levaram a Administração a praticar um acto com esse sentido.* * Sumário elaborado pelo Relator

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