Tribunal Central Administrativo Norte
1.Não obstante a exceção da falta de interesse em agir não vir expressamente prevista no CPC como um pressuposto processual, e também não figurar no elenco das exceções dilatórias nominadas discriminadas nas várias alíneas do n.º4 do artigo 89.º do CPTA, é indubitável que se trata de um pressuposto processual cuja falta tem como consequência a absolvição da instância do réu. 2. A ação a intentar para o reconhecimento do direito à manutenção da qualidade de beneficiária da CGA de uma professora que fora inscrita nesse subsistema em data anterior a 01/01/2006, mas que posteriormente a essa data foi inscrita no regime geral da segurança social, é uma ação para o reconhecimento de um direito, a que refere o artigo 37º, nº 1, al. f) do CPTA, 3.A transferência da beneficiária do regime da CGA para o regime geral da segurança social não é um ato administrativo mas apenas o resultado de um ato material praticado pela administração, que não teve como antecedente qualquer decisão proferida no âmbito de um procedimento administrativo em que a administração tivesse decidido se a mesma beneficiava de um sistema de segurança social e qual. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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