Tribunal Central Administrativo Norte

01866/14.2BEPRT

Data
2020-11-13
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso principal, Conceder parcial provimento ao recurso subordinado.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- São elementos constitutivos do enriquecimento sem causa [artigo 473º do Código Civil] o (i) enriquecimento, o (ii) empobrecimento, o (iii) nexo causal entre um e outro e a (iv) falta de causa justificativa da declaração patrimonial verificada. II- Existindo decisões materialmente administrativas formalizadas por escrito - aferidas nos termos que derivam dos artigos 120º e 122º do C.P.A - que legitimam a prestação das funções diversas das que integram o conteúdo funcional do Recorrente, resulta inviável a verificação do último requisito relativa à natureza subsidiária do enriquecimento sem causa. III- Se, numa mesma organização, dois trabalhadores desempenham tarefas qualitativamente coincidentes e em idêntica quantidade, deve ser-lhes atribuída, por força do princípio constitucional a trabalho igual, salário igual, idêntica remuneração. O Estado Português carece de legitimidade processual para intervir enquanto Réu no âmbito de litígios relativos a atos ou omissões praticados pelos respetivos órgãos dos seus ministérios dos quais derivem a formulação de pedidos indemnizatórios.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.