Tribunal Central Administrativo Norte
Se o artigo 39.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente, concede o direito a incluir na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira, os períodos referentes a requisição, para o exercício de funções não docentes, desde que revistam natureza técnico-pedagógica, por maioria de razão (ou argumento a fortiori), situações referentes a requisição para o exercício de funções efectivas de docência deverão beneficiar – pelo menos – de idêntico tratamento e enquadramento, sob pena de, injustificadamente, se conferir um tratamento mais favorável ao exercício de funções não docentes, premiando a requisição nestas condições e penalizando a requisição para o exercício de funções docentes, o que não se enquadra nas regras de interpretação das normas jurídicas impostas pelo artigo 9º do Código Civil, como é o caso da requisição de um docente do ensino público para a docência na Universidade Católica Portuguesa.* * Sumário elaborado pelo relator
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