Tribunal Central Administrativo Norte

01855/07.3BEPRT

Data
2020-11-19
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de tributar – cfr. artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. II - A legitimação da actuação da Administração Tributária segundo juízos de elevada probabilidade resulta da violação pelo sujeito passivo de alguns dos seus deveres legais. Assim acontece se o sujeito passivo que obteve isenção de imposto automóvel declara, em dessintonia, que alterou definitivamente a sua residência para Portugal em data diversa daquela em que assentou a atribuição da isenção, para efeitos de aferição dos pressupostos de aplicação do disposto no regime legal aprovado pelo DL n.º 471/88, de 22 de Dezembro. III - Ao Tribunal Central Administrativo assiste o poder de reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia. O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência. IV - Para efeitos de IVA, a matéria tributável dos bens importados é constituída pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor. V - Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea a) do Código do IVA, o valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos, os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do IVA. VI - Logo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, na importação de veículos automóveis, o imposto automóvel é incluído no valor tributável em IVA, estando tal em conformidade com o direito comunitário, designadamente, com os normativos que regulam o sistema comum do IVA (Directiva 2006/112).* * Sumário elaborado pela relatora

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