Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não pode dizer-se que o litígio emerge de uma relação jurídico-administrativa, quando os Autores alegam na petição inicial que “adquiriram o imóvel na boa fé que estavam a comprar a propriedade do mesmo, e não uma ora dita concessão de exploração para utilização do domínio público”. 2. É a jurisdição comum - e não a administrativa e fiscal – a competente em razão da matéria para conhecer de pedido cautelar para que a Administração se abstenha de tomar posse do prédio e demolir o imóvel existente, uma vez que o litígio assim configurado não emerge de uma relação jurídica administrativa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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