Tribunal Central Administrativo Norte
I - Só se podem qualificar como «manifestos» os erros de cálculo ou os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, para efeitos da admissibilidade da sua retificação ao abrigo do artigo 148º do CPTA/91, quando tais erros “…sejam revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”. II - Só os erros manifestos, que sejam revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que esta é feita, que sejam detetáveis por um destinatário normal do ato, podem ser corrigidos pelo órgão administrativo competente sem limites temporais, nos termos do artigo 148º do CPA/91. III – O procedimento expropriativo inicia-se com a resolução de requerer a declaração de utilidade pública, da iniciativa da entidade interessada, e que aquela haverá de dirigir ao membro do Governo competente para a emitir (cfr. artigos 11º e 12º do CE), sendo a declaração de utilidade pública que constitui o ato administrativo expropriativo. IV – A interpretação, e aplicação, da cláusula geral de nulidade, por natureza, contida no nº 1 do artigo 133º do CPA/91, segundo a qual “são nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais”, convoca a questão da densificação do conceito de “elementos essenciais” do ato, a qual sempre dependerá do tipo de ato que esteja em causa. V – A identificação dos proprietários dos bens a expropriar não é elemento essencial da Declaração de Utilidade Pública da expropriação. VI - Estando em causa a Declaração de Utilidade Pública expropriativa a que se refere o artigo 13º do Código das Expropriações, não se pode ter como elemento essencial do ato a identificação do titular do respetivo direito de propriedade (ou dos titulares de outros direitos sobre o bem a expropriar). O que emerge como essencial é que a parcela a expropriar se encontre cabalmente identificada, de modo a que seja permitida a cognição sobre a incidência da declaração de utilidade pública que consubstancia o ato expropriativo. VII – No processo expropriativo vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados. VIII - Se não é imprescindível que a identificação do prédio, a ser objeto da expropriação, se faça através da indicação da descrição registral e da matriz predial, por essa identificação poder ser efetuada através de planta que permita a delimitação legível do prédio expropriado, mostra-se irrelevante o eventual erro naqueles elementos de identificação indicados no ato de declaração de utilidade pública, posteriormente detetados, se a identificação das parcelas a expropriar se mostra adequadamente assegurada através da sinalização em planta. E, por maioria de razão, não se pode considerar que a descrição registral e da matriz predial, consubstanciem elementos essenciais da Declaração de Utilidade Pública expropriativa, nos termos e para os efeitos do artigo 133º nº 1 do CPA/91. Elemento essencial, será, sim, a própria identificação da parcela a expropriar, mas essa identificação não tem que ser efetuada necessariamente, através da referência à descrição e/ou à matriz predial, podendo também ser dada através da adequada sinalização em planta.* * Sumário elaborado pelo relator
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