Tribunal Central Administrativo Norte

01843/12.8BEPRT

Data
2014-09-12
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I-O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, tendo a lei equiparado à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento da citação, se esta não for efetuada por motivos não imputáveis ao requerente [artigo 323.º, n.º2 do CC]; II- A conduta do requerente só é de molde a excluir o referido efeito interruptivo da prescrição se a mesma tiver infringido objetivamente a lei até à realização da citação; III- O retardamento da citação provocado por motivos de organização judiciária, como a ocorrência do período de férias judiciais, não se enquadra na expressão legal de “motivo imputável ao requerente” contida no n.º2 do art.º 323.º do CC. IV- Comprovado que está que a ação foi instaurada no dia 12 de julho de 2012 e que os créditos salariais reclamados pelo autor apenas prescreveriam, nos termos do artigo 245.º, n.º2 do RCTFP, no dia 31 de agosto de 2012, os mesmos não estão prescritos por a citação ter ocorrido no dia 04/09/2012, uma vez que o autor beneficia do efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 323.º, n.º 2, do CC.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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