Tribunal Central Administrativo Norte
I-O Decreto-Lei n.º 217/98, de 17/07, com as alterações introduzidas pela da Lei n.º 9/99, de 04/03, regulou a possibilidade de transição da carreira de serviço social para a carreira técnica de serviço social, estabelecendo como requisitos para essa transição que os interessados (i) estejam habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo D.L. n.º 38884, de 28.08.1952, ou habilitações a ele equiparadas e que (ii) tenham desempenhado funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social. II- A competência para certificar a equiparação do curso de Agente de Educação Familiar e Rural ao curso de auxiliares sociais criado pelo D.L. n.º 38884, de 28.08.1952, pertence ao Instituto de Emprego e Formação Profissional. III- A declaração emitida pelo Diretor Regional de Agricultura de EDM, na qual se atesta que a autora cumpriu funções correspondentes às da carreira técnica de serviço social, é prova bastante para considerar como verificado um dos requisitos necessários à transição regulada pelo D.L. n.º 217/98, de 17/07.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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