Tribunal Central Administrativo Norte

01842/06.9BEPRT-A

Data
2019-03-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O pedido de que a Entidade Demandada seja “condenada a retirar, a expensas suas, a tubagem e caixas de visita que colocou e mandou colocar na parcela 11, por forma a que a propriedade dos Autores seja colocada, o mais possível, no estado em que se encontrava antes dos factos supra descritos…” diz respeito a uma obrigação de indemnização, por reconstituição natural, e não a um direito real, o direito de propriedade. 2. A transmissão de propriedade não transmite direitos indemnizatórios conexos com essa mesma propriedade, pelo que nada dizendo o contrato de compra e venda celebrado entre as partes sobre essa transmissão, não poderemos considerar que o correu a transmissão de direitos a indemnização. 3. Não se verificando, de um ponto de vista substantivo, a transmissão de qualquer direito de indemnização, improcede o pedido de habilitação de cessionário, baseado no direito de propriedade transmitido ao requerente. 4. Em termos gerais, não existem obstáculos na lei para a habilitação parcial de cessionário, face ao disposto nos artigos 263° e 356° do Código de Processo Civil. 5. A inexistência de obstáculos à habilitação de cessionários, nas disposições combinadas dos artigos 263.º, n.º 2, e 356.º n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, não significa que esta possa ser admitida, em particular se não houve transmissão da posição contratual. 6. A adequação do processo à realidade material não impõe, antes veda, admitir a habilitação de cessionário num caso em que tenha havido cessão de um direito real, o direito de propriedade, mas não do direito obrigacional que está em litígio. 7. O princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos 2º e 7° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não impõe a habilitação de cessionário num caso em que não houve cessão do direito de indemnização por reconstituição natural. * *Sumário elaborado pelo relator

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