Tribunal Central Administrativo Norte
I. Os órgãos administrativos têm o dever de exteriorizar, de uma forma suficiente e congruente, as razões de facto e de direito que estão na base das respectivas decisões, de molde a que um destinatário normal, se colocado no lugar do real destinatário, possa reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão decisor, e dessa forma possa ficar a conhecer as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido, e não noutro, e possa aderir ou reagir a elas; II. O erro sobre os pressupostos de facto traduz-se numa desconformidade entre os factos em que se baseou a prolação da decisão administrativa impugnada e os factos reais, de tal forma que foram considerados, para efeitos dessa decisão, factos que não estavam provados ou que eram desconformes com a realidade; III. O vício de desvio de poder, não obstante ter lastro factual dificilmente captável, exige que o impugnante alegue, e prove, os factos que permitam concluir pela verificação de discrepância entre o fim visado pela norma e o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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