Tribunal Central Administrativo Norte

01838/12.1BEPRT

Data
2013-04-05
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O julgador de acção administrativa em que o autor invoca beneficiar de patrocínio jurídico, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, não pode apreciar, nessa acção, o mérito da decisão proferida pela segurança social, somente lhe competindo constatar o seu sentido, e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça. II. Indevidamente recebida petição inicial a que falta o requisito externo previsto na 2ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 80º do CPTA, idêntico ao previsto na parte pertinente da alínea f) do 474º CPC, e apurado o indeferimento do pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça já após a citação do réu, a petição inicial não poderá ser desentranhada com base na aplicação daquele regime vestibular; III. Neste caso, face a lacuna legal, deverá ser aplicado, por analogia legis, o artigo 486º-A do CPC, que rege caso semelhante mas relativo à contestação. IV. Uma vez condenada a parte, pelo tribunal, no pagamento das custas, que abrangem «taxa de justiça, encargos e custas de parte», e elaborada pela secretaria a respectiva conta, ao tribunal pertence decidir do deferimento ou indeferimento da pretensão de pagamento dessas «custas» em prestações. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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