Tribunal Central Administrativo Norte
I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes. III - O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cfr. artigo 664.º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT. IV - A fundamentação da sentença é aquela que se encontra expressamente transcrita na mesma, consubstanciada em citação de acórdão do TCAN, não sendo causa da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, pois não constitui falta de motivação da sentença o facto de assentar numa transcrição. V - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis. VI - A afectação dos rendimentos, decorrentes da alienação ou oneração de imóvel, à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu, não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais. VII - As normas que estabelecem isenções de imposto são normas tributárias com natureza de benefícios fiscais. VIII - O princípio constitucional da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade, veda a integração analógica de normas de isenção de imposto, embora consinta na sua interpretação extensiva, como, aliás, reconhece o legislador ordinário (artigo 10.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). IX - A interpretação extensiva pressupõe que, por via interpretativa, se conclua que o legislador “minus dixit quam voluit”, ou seja, não podem restar dúvidas que a letra da lei ficou aquém do seu espírito, que o legislador disse menos do que queria e, por isso, há que dar à letra da lei um alcance conforme ao pensamento legislativo; o que não se verifica no caso concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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