Tribunal Central Administrativo Norte
I. O simples erro de escrita é rectificável ao abrigo do artigo 249º do Código Civil; II. A nulidade da sentença, ou acórdão, ao abrigo do artigo 668º nº1 alínea b) do CPC, ocorre apenas quando se verifique uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente; III. Para aferir da nulidade da sentença, ou acórdão, ao abrigo do artigo 668º nº1 alínea c) do CPC, deverá distinguir-se entre questões e fundamentos, reservando-se aquela nulidade apenas para a omissão das primeiras; IV. O caso julgado cautelar envolve o deduzido e o dedutível, ou seja, significa, no âmbito da causa de pedir, uma preclusão da possibilidade de renovação de causa de pedir anterior, ou de introdução, na mesma, de dados existentes à data da sua invocação; V. Após decisão que negue pretensão cautelar, a mutabilidade do seu caso julgado só ocorrerá, em princípio, por alteração das circunstâncias inicialmente existentes, através de um pedido de alteração da decisão que recusou a providência cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator
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