Tribunal Central Administrativo Norte

01808/12.0BEPRT

Data
2018-10-18
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o valor patrimonial tributário, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.