Tribunal Central Administrativo Norte
I. O conteúdo da notificação não se pode nem deve confundir com o conteúdo do documento notificativo. Aquele, integra o teor do acto a notificar, enquanto este se resume a uma acta, ou um auto, que documenta o cumprimento do objectivo da notificação; II. A sobrevivência de um processo cautelar depende absolutamente da instauração e da pendência do processo principal; III. As razões que justificam a caducidade da providência cautelar, se decretada, não poderão deixar de se repercutir, da mesma forma, na vida do processo cautelar ainda pendente, mas agora produzindo a impossibilidade superveniente da respectiva lide, que leva à extinção da instância cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator
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