Tribunal Central Administrativo Norte

01801/13.5BEPRT

Data
2026-03-26
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Estão isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais, sem necessidade de classificação individual, bem como os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais. II- Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, e inserem-se na categoria de “monumentos nacionais” (artigo 15º, nº 3 e 7, da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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