Tribunal Central Administrativo Norte
1. O n.º1 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sob a epígrafe “Notificação ou publicação deficientes”), prevê o caso mais grave de notificação ou publicação “deficiente”, a que não dá sequer a conhecer o sentido da decisão, caso em que não produz quaisquer efeitos em relação ao notificado, o que se compreende, pois este não sabe se deve ou não reagir, dado que não sabe sequer o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão. 2. O n.º2 prevê depois situações menos graves mas ainda assim graves o suficiente para interromperem, nos termos do n.º3, o prazo de impugnação: quando não é dado a conhecer o autor, a data ou os fundamentos da decisão; neste caso o visado já tem uma noção se vai reagir ou não, pois conhece o sentido, favorável ou desfavorável, da decisão, mas não tem elementos para aquilatar quanto tempo tem para o fazer, quais os fundamentos em concreto que pode invocar e contra quem a vai dirigir; não está por isso ainda em condições de deduzir uma impugnação em concreto e daí a interrupção do prazo para impugnar. 3. Já os casos de erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes aparecem regulados num preceito autónomo, o n.º4, a par, não da falta de menção do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, mas apenas do erro quanto a estes elementos. 4. Ou seja, a omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes não é equiparada pelo legislador à omissão daqueles outros elementos, essenciais, mas apenas equiparada ao erro sobre esses elementos, a data, o autor e os fundamentos da decisão. 5. O requerimento apresentado pela ora Recorrente no sentido de lhe ser indicada a qualidade em que a autora do acto ora impugnado decidiu, com menção do despacho da delegação ou subdelegação da competência e local da sua publicação não teve, portanto, a virtualidade de interromper o prazo de caducidade do direito de acção.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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