Tribunal Central Administrativo Norte

01781/08.9BEVIS

Data
2022-07-14
Relator
Paula Moura Teixeira
Meio processual
Impugnação Judicial_ Efeito Suspensivo
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Decorre da interpretação deste n.º 4 do art.º 19.º do CIVA, na versão do Dec-Lei n.º 31/2001 de 8.2, aplicável ao ano de 2004, é pressuposto da atuação da Administração Tributária a prova do conhecimento efetivo do sujeito passivo que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tinha intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado e que não disponha de adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer. II.. Decorre da interpretação deste n.º 4 do art.º 19.º do CIVA, na versão da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, aplicável ao ano de 2005, é pressuposto da atuação da Administração Tributária a prova que o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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