Tribunal Central Administrativo Norte

01773/07.5BEPRT

Data
2023-12-20
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Ao lançar na conta de resultados transitados as reservas provenientes das reavaliações legais a impugnante não só utilizou efectivamente as reservas, pois alterou positivamente, para saldo zero, uma conta que documentava prejuízos transitados de anos anteriores, como introduziu, na contabilidade, uma vertente subjectiva que o legislador dos artigos 11º e 10º do DL nº 49/91 de 25/1 e 264/92 de 24/11, respectivamente, proscreveu ao limitar a utilização das reservas de reavaliação ao colmatar de prejuízos sofridos até à data de entrada em vigor dos diplomas e a aumentos de capital. II - Não se tratou de uma mera operação de cosmética, fiscalmente inócua, desde logo porque com o saldo zero da conta de resultados transitados estavam criados pressupostos substanciais para se contabilizarem e distribuírem lucros, pressupostos sem os quais uma necessária deliberação da assembleia geral de distribuição dos mesmos não teria, sequer, objecto. III - Como assim, temos por válida a conclusão de que a operação contabilística a que se refere o parágrafo I deste sumário violou os artigos 11º e 10º, respectivamente, do DL nº 49/91 de 25/1 e 264/92 de 24/11.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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