Tribunal Central Administrativo Norte
I- O reconhecimento do direito ao subsidio de desemprego por parte de membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas pressupõe o preenchimento dos requisitos de verificação cumulativa previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº. 12/2013, de 25.01. II - Com reporte para o requisito previsto na alínea a) do citado artigo 7º, o reconhecimento do direito ao subsídio visado nos autos pressupõe, desde logo, o (ii.1) o encerramento da empresa ou a (ii.2) cessação involuntária da atividade. III – A situação de “cessação da atividade económica” prevista nas alíneas c) e d) do artigo 6º do é sempre Decreto-Lei nº. 12/2013, de 25.01 é sempre reportável à sociedade em questão, contrariamente à situação da “cessação da atividade profissional”, que é antes referenciável aos sócios ou funcionários que a integram.* * Sumário elaborado pelo relator
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