Tribunal Central Administrativo Norte

01770/22.0BEPRT

Data
2025-11-06
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A prova produzida e vertida no probatório (consubstanciada em declarações tomadas aos trabalhadores da devedora originária que, sem exceção, reconheceram o Recorrente como gerente e patrão e lhe imputaram atos típicos de gerência), permite concluir, segundo as regras da experiência comum, ser altamente provável que o Recorrente exerceu, a par com seu pai, a gerência efetiva da devedora originária. II – Feita esta prova pela AT, incumbia ao Recorrente realizar a contraprova, a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos, nos termos do artigo 346º do Código civil. Designadamente através da alegação e prova de factos suscetíveis de colocar em crise ou em dúvida o teor das declarações prestadas pelos funcionários da sociedade devedora originária. III - A AT não cumpre o ónus a seu cargo, de prova da culpa do revertido (nos termos e para efeitos da alínea a), do nº 1, do artigo 24º da LGT) se não indica um único facto praticado pelo Recorrente passível de constituir uma diminuição do património social ou a inobservância (culposa) das disposições destinadas à proteção dos credores, nem demonstra o necessário nexo causal entre essa conduta e a subsequente impossibilidade da devedora originária de proceder ao pagamento da dívida exequenda.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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