Tribunal Central Administrativo Norte
I – Se pelos acordos em causa o Município não se vinculou a não denegar futuros atos permissivos de obras de urbanização e edificação, os quais sempre estariam sujeitos ao crivo juspublicístico, não cabe direito a indemnização pela circunstância de os respetivos pedidos de licenciamento, ademais consolidados, terem sido indeferidos ao abrigo do quadro normativo aplicável. II – O jus aedificandi não faz parte do acervo de direitos fundamentais reconhecidos ao proprietário, ele resultará de uma atribuição jurídico-pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado. * * Sumário elaborado pelo relator
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