Tribunal Central Administrativo Norte

01750/05.0BEPRT

Data
2023-09-27
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a atuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua atuação (a título de dolo ou negligência). II. A culpa pode e deve ser excluída quando se mostre, à luz das regras de experiência e das provas obtidas, que o contribuinte atuou com a diligência normal no cumprimento das suas obrigações fiscais, designadamente quando o retardamento da liquidação se ficou a dever a uma compreensível divergência de critérios entre a AT e o contribuinte quanto ao enquadramento da situação tributária, no caso, relativamente ao modo de imputação à matéria coletável do benefício fiscal concedido.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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