Tribunal Central Administrativo Norte
I. O princípio do inquisitório no âmbito do procedimento administrativo/tributário deve ser interpretado em termos hábeis, pois a investigação oficiosa pressupõe, no mínimo, que tenham sido alegados factos, não sendo suficiente uma invocação genérica e meramente conjectural, desfasada do caso concreto. II. Tendo sido requerida a prestação de garantia por meio de constituição voluntária de hipoteca sobre imóvel, relativamente ao qual se referencia o valor do respectivo valor patrimonial tributário e sem que o requerente tivesse trazido ao conhecimento do órgão da execução fiscal outro valor ou circunstâncias especiais justificativas de que se deva atender a valor diverso (nomeadamente a eventual valor de mercado) daquele valor patrimonial tributário (artigo 199.º-A do CPPT), não se impunha à AT uma avaliação ad hoc para tal efeito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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