Tribunal Central Administrativo Norte

01721/13.3BEPRT

Data
2024-10-03
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A excepção do caso julgado exige identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir em ambas as acções. II. Há́ identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há́ identidade do pedido quando em ambas as acções se pretende o mesmo efeito jurídico; há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – simples ou complexo. III. Na impugnação da decisão da matéria de facto apurada de 1ª. Instância a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, devendo, nas alegações de recurso, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. IV. O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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