Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Como resulta do artigo 8.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas [RCEEP], aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, apenas perante uma actuação dolosa ou gravemente culposa geradora de danos, é que haverá responsabilidade solidária do titular do órgão ou agente e da Administração, tendo esta, todavia, direito de regresso perante o titular do órgão ou do agente, no caso de ter havido diligência e zelo manifestamente inferiores aos que eram devidos em razão do cargo. 2 - Estando em causa a apreciação de uma actuação imputada a título de culpa leve, o ressarcimento por tais danos só poderá ser exigido ao Estado ou a pessoa coletiva de direito público, entidade esta que responde directa e exclusivamente perante o lesado, pelos danos resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos, funcionários ou agentes. 3 - A autoria de um relatório pericial é de quem o subscreve, sendo que o que dele consta enunciado, tanto pode ser resultado do emprego de um “dicurso directo“, ou de um “discurso indirecto“, em termos do que foi escrito por decorrência do que foi sendo relatado ao perito, ou do que foi o resultado do seu exame/análise/observação, ou o que são as conclusões do seu trabalho face ao que lhe foi pedido pela instância judicial, e tendo a 1.ª Ré sido a perita designada para o fazer, a esta e apenas a esta, competia definir a metodologia da realização do trabalho, e do relatório consta de forma pormenorizada por que termos é que o fez. 4 – Enquanto Psicóloga Clínica ao serviço do Hospital Magalhães Lemos, e na qualidade de perita, a 1.ª Ré elaborou dois relatórios para o Tribunal de Família e Menores [visando o Autor e a 2.ª Ré enquanto pais dos dois menores], que versou a avaliação psicológica de ambos os progenitores dos menores visados em autos que aí correu termos, não resultando dos relatórios que a mesma [1.ª Ré] tenha querido prejudicar/causar danos ao Autor seja a que título for, nem também beneficiá-lo a ele ou à ex-mulher, antes deles [relatórios] se extraindo o resultado do exercício da avaliação psicológica que a mesma ponderou e efectuou, e que comunicou à entidade jurisdicional que os requisitou. 5 – Não tendo o Autor referido que a actuação ilícita que imputa à 1.ª Ré encerra um comportamento doloso ou que que foi prosseguida com uma diligência e zelo manifestamente inferiores ao que lhe era exigível [com culpa grave], antes tendo qualificado a invocada actuação ilícita da 1.ª Ré, de forma expressa, sob o regime da culpa leve, tal significa que nessa eventualidade a responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais danos produzidos por via da emissão de relatório pericial, seria exclusiva do Hospital Magalhães Lemos, carecendo por isso a mesma de legitimidade para intervir nos autos, numa demanda com pretensão indemnizatória contra si requerida, com fundamento em ter sido a autora de um relatório pericial em que o mesmo [Autor] é visado. 6 - Conforme assim dispõem os artigos 211.°, n.º 1, da CRP, 64.º do CPC, e 40.°, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto], os tribunais judiciais têm competência para julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo que, quanto aos tribunais administrativos e fiscais, os mesmos são competentes para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais“ – Cfr. artigos 212.º, n.º 3, da CRP, e 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF - Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro], competência essa que, nos termos do seu artigo 4.º é concretizada com a delimitação do "âmbito da jurisdição" mediante uma enunciação positiva [Cfr. n.ºs 1 e 2 ] e negativa [Cfr. n.ºs 3 e 4]. 7 – Atento o princípio do dispositivo, se a causa de pedir relativamente à 2.ª e 3.º Réus tem subjacente o que eles disseram à 1.ª Ré, enquanto perita, no âmbito de consulta realizada na avaliação psicológica, e se o Autor tem as suas declarações como fundadas em “mentira e falsidade“ e lesivas da sua esfera jurídica, a sindicância dessa sua actuação não pode ser feita junto dos Tribunais Administrativos, porque neles só se julgam os conflitos a que a lei se reportar [Cfr. artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, ambos do ETAF], carecendo o Tribunal Administrativo em absoluto, de competência para conhecer do objecto do litígio em causa, por não estarem os mesmos Réus adstritos ao cumprimento de um qualquer dever jurídico-administrativo e de que o Autor fosse destinatário.* * Sumário elaborado pelo relator
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