Tribunal Central Administrativo Norte

01713/17.3BEPRT

Data
2018-09-28
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Por despacho entendeu o Tribunal recorrido que a prova documental junta aos autos era suficiente para, na lide cautelar, proferir decisão de mérito; I.1-tal despacho não decorre de um “erro” do Tribunal mas antes de uma correcta análise da prova contida nos autos, conjugada com uma interpretação adequada das normas adjectivas respeitantes às providências cautelares, maxime o artigo 120º do CPTA; I.2-por outro lado, a Recorrente parece pretender colocar em crise prova documental de índole técnico - adequada e própria para fazer prova dos níveis de ruído em apreço - através da produção de prova testemunhal ou por declarações de parte, o que não pode merecer acolhimento; I.3-em sede cautelar, o decretamento de uma providência está dependente da cumulação de três critérios - cfr. artigo 120º do CPTA; I.4-a providência requerida não foi decretada, porque, após a exigida análise perfunctória, entendeu - e bem - o Tribunal que não estava verificado o fumus boni iuris, ou seja, que não será “provável” que a pretensão impugnatória formulada/a formular na acção principal venha a ser julgada procedente; I.5-e, face à exigência cumulativa prescrita na lei, tal determinou, desde logo e sem mais, o não decretamento da providência requerida e a não apreciação do periculum in mora (1ª parte do artigo 120º/1 do CPTA) e da ponderação de interesses a que se refere o nº 2 do mesmo preceito; I.6-não se trata assim de uma qualquer omissão de pronúncia; é que é apodítico que se qualquer um dos três requisitos de decisão não se encontrar observado, a tutela cautelar não será decretada. * *Sumário elaborado pelo relator

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