Tribunal Central Administrativo Norte

01709/05.8BEPRT

Data
2013-02-15
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A Oposição fundada na falta de notificação da liquidação foi julgada improcedente com base na junção aos autos pela Fazenda Pública, ordenada pelo Tribunal, de documentos respeitantes a essa notificação, que vieram a ser incluídos no probatório. II - A omissão de notificação à Oponente da junção e teor desses documentos viola o disposto nos arts 3º e 517º do Código de Processo Civil com manifesta influência na decisão da causa, produzindo a nulidade prevista na última parte do nº 1 do artigo 201º do CPC (aplicável ex vi artigo 2º al. e) do CPPT). III - Tendo a Recorrente tido conhecimento da verificação dessa nulidade apenas com a notificação da sentença, a sua arguição no prazo de interposição do recurso jurisdicional é tempestiva (como tem vindo a ser admitido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores), impondo-se dar operatividade ao disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, isto é, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que foi omitida a aludida notificação, em que, naturalmente, se inclui a sentença de mérito proferida.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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