Tribunal Central Administrativo Norte
I. Do disposto no n.º 5 em conjugação com o disposto nos n.ºs 1 e 4, todos do art. 180.º do CPPT resultava que se o falido viesse a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prosseguia após o termo do processo falimentar para cobrança do que se mostrasse em dívida à Fazenda Pública, afastando-se esta disposição do regime previsto no n.º do art. 154.º do CPEREF para os restantes créditos II. Pelo que a falta de reclamação dos créditos tributários no seio do processo falimentar não tinha qualquer efeito preclusivo da sua cobrança coerciva no processo de execução fiscal. III. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, a oposição à execução fiscal é o meio próprio para peticionar a suspensão do processo de execução fiscal, quando a mesma resulte da lei, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. IV. Os atos praticados no processo de execução fiscal na pendência do processo falimentar são ilegais, por violação do disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, não podendo por isso persistir na ordem jurídica, pelo que devem ser anulados pela Administração fiscal em cumprimento da sentença de oposição à execução na qual é declarada a respetiva ilegalidade.* * Sumário elaborado pela relatora
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