Tribunal Central Administrativo Norte

01702/11.1BEPRT

Data
2011-12-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Pretendendo o Recorrente continuar a receber a remuneração pelo exercício da função de perito avaliador, não constante das listas oficiais, em simultâneo com a percepção da pensão de aposentação a que tem direito, o pedido cautelar corresponde a uma medida antecipatória, pelo que lhe cabia demonstrar que é provável o êxito da sua pretensão no processo principal. 2. Tratando-se de processos de expropriação, a regra é a de que uma das partes seja uma entidade pública, o que significa dizer que os honorários aos peritos, pelo menos parcialmente, serão pagos pelo erário público; a que acrescem as situações em que a parte privada beneficia do apoio judiciário, cabendo também aí ao erário público suportar a despesa em análise. 3. Não é por isso provável que se venha a concluir que não se aplica ao caso o disposto na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cujo objectivo foi poupar dinheiro ao erário público. 4. Tanto basta para indeferir o pedido de providência cautelar, dado que os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º1, artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são de aplicação cumulativa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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