Tribunal Central Administrativo Norte

01694/10.4BEPRT

Data
2011-01-20
Relator
José Luís Paulo Escudeiro

Sumário

I- Em matéria de apreciação de reclamações de decisões de órgão de execução fiscal, em princípio, o tribunal só conhecerá delas quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final – Cfr. artº 268º-1 do CPPT; II- O disposto no n.º 1 desse normativo legal não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado, entre outras, por qualquer das ilegalidades enunciadas no nº 3, ainda do artº 268ºdo CPPT; III- O mesmo deve acontecer em caso perda de utilidade quanto ao conhecimento diferido da reclamação; e IV- Tal será o caso da reclamação do indeferimento de pedido de afectação de importância por pagamentos por conta já efectuados a montantes em dívida que consubstanciam processo-crime, em que o pagamento constitui condição de punibilidade.* * Sumário elaborado pelo Relator

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