Tribunal Central Administrativo Norte

01688/11.2BEPRT

Data
2016-05-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A habitação social é, em si mesma, um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes. 2 - O direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada condigna, assume essencialmente uma dimensão social, cuja concretização está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais. Ou seja, o direito à habitação, enquanto direito fundamental de natureza social, pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo, dele não se retirando um direito imediato a uma prestação efetiva. 2 - A mora no pagamento das rendas por período superior a três meses constitui fundamento para a cessação da utilização do fogo atribuído, exceto se o não pagamento resultar da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alterações da composição do agregado familiar e desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas, caso em que o ocupante terá direito à renegociação do valor da renda e a um prazo de pagamento faseado do montante da dívida (artigo 3.º/1-d) /4/5 da Lei n.º 21/2009).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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