Tribunal Central Administrativo Norte

01678/08.2BEPRT

Data
2022-03-03
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

Da conjugação do n.º 1 do artigo 1.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo a da verba n.º 17.1.4 Tabela Geral do Imposto de Selo permite, concluir que estão isentas de imposto, as operações financeiras, incluindo os respetivos juros, quando verificadas as seguintes condições: 1- a existência de operações financeiras (incluindo juros), por um prazo não superior a um ano; 2 – que as operações financeiras se destinem exclusivamente a suprir carências de tesouraria; 3 – que as referidas operações sejam realizadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, as efetuadas em sentido inverso, ou seja, em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.