Tribunal Central Administrativo Norte

01676/21.0BEPRT

Data
2021-09-24
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-O “Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas” (PEVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2020, de 27/11, é um processo pré-insolvencial, de caráter urgente e destina-se às empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, ou atual, em virtude da pandemia COVID-19, mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização. 2- O PEVE inicia-se pela apresentação de requerimento fundamentado pela empresa, no tribunal competente (comum) para declarar a sua insolvência, acompanhado por um acordo de viabilização estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os credores, que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE- ( cfr. art.º 7.º). 3- Cabe ao devedor promover o referido acordo de viabilização, cujo documento deve ser junto aos autos com o requerimento inicial (cfr. art. 7º, nº 1, al. d) da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro), devendo para o efeito estabelecer negociações com os credores, ou pelo menos uma maioria qualificada de credores, em ordem à obtenção de um consenso que leve à conclusão do acordo de viabilização extraordinária da empresa. 4- Todavia, para que haja lugar ao referido acordo não basta que o devedor apresente uma proposta de acordo, mas também que obtenha dos credores o necessário consenso quanto à sua oportunidade, ou seja, que aqueles o aceitem, não existindo da parte do devedor nenhum direito subjetivo a obter a subscrição desse acordo por parte do ou dos credores. 6- Perante a recusa do Réu credor em subscrever o acordo de viabilização extraordinária de empresa, não assiste ao Autor o direito a obter do tribunal, em termos cautelares, a condenação do mesmo à subscrição provisória desse acordo. 7- Em tal caso, impõe-se ao Tribunal a rejeição liminar do requerimento inicial por ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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