Tribunal Central Administrativo Norte
1 . De acordo com o art. 59°/4 do CPTA, a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar. 2 . Perante a notificação que foi enviada em 23/9/2019, onde já constava uma decisão desfavorável, apresentada reclamação dentro do prazo legal, perante a inércia da administração em decidir a sua reclamação, deveria ter impugnado, em tempo, contenciosamente aquela decisão. 3 . Assim, quando é notificada da decisão expressa da reclamação que mantém a anterior decisão (1/7/20121) e à qual a recorrente não imputa invalidades próprias, há muito havia decorrido o prazo de 3 meses para a impugnação contenciosa, apresentada em 29/9/2021, sendo que apenas estão em causa invalidades susceptíveis de anulabilidade. 4 . Tendo reclamado não podia deixar de ter atentado que ou havia decisão atempada da reclamação e sobre ela interpunha recurso contencioso ou não havia e passado o tempo legal para decisão da reclamação sobre a decisão reclamada interpunham recurso contencioso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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