Tribunal Central Administrativo Norte

01673/04,0BEPRT

Data
2006-06-29
Relator
Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. II. Existe dependência duma acção em relação a outra quando a questão a apreciar nesta influa, modifique ou afecte o julgamento a proferir na primeira. III. A prejudicialidade a que alude o art. 279º, nº 1, do CPC, não pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. IV. O que se pretende é evitar que a decisão duma acção possa prejudicar a decisão a tomar na nova acção, estando ambas pendentes. V. Essencial é que na segunda acção se discuta em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.

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