Tribunal Central Administrativo Norte
I - Divergindo do Caderno de Encargos, apenas um dos documentos dos vários que instruíam, a Proposta apresentada por determinado concorrente, apresentando-se os demais, tais como a proposta-base, a memória descritiva e cronograma financeiro, consonantes com o Caderno de Encargos, tal divergência configura um erro evidente e palmar que deveria ter sido objecto de esclarecimento por parte do dono da obra. II - Tal situação, configurando um caso de mero erro de escrita, impunha que o júri do concurso devesse ter lançado mão do disposto no art. 92º, n.º 3 do DL n.º 197/99 de 08.JUN, que lhe permitia solicitar a esse concorrente que esclarecesse e corrigisse tal erro constante da sua proposta, sem com isso pôr em causa os princípios da igualdade e da imparcialidade que presidem à actividade desenvolvida pelo júri do concurso. III - São sub-factores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o sub-conjunto de um factor. IV - Para efeitos da regulamentação constante do DL 59/99, os elementos distintivos entre o parâmetro de avaliação e o sub-factor de avaliação são a rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao sub-factor, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado factor. V - Entre o critério e o sub-critério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro. VI - Diversamente, a criação dos novos sub-factores tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir de tal forma que seja possível uma apreciação diferenciada e a atribuição de uma valoração separada. VII - Na autonomia valorativa reside, pois, o critério da distinção entre a existência de um novo sub-factor ou a mera densificação de um factor pré-existente. VIII - A exigência de fundamentação é uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática. IX - Tratando-se de actos concursais de actos das comissões de análise de propostas, a fundamentação é considerada suficiente desde que das respectivas actas constem directamente, ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais se fez a ponderação determinante do resultado final a que se chegou, de modo a permitir aos interessados uma tomada de posição na defesa dos seus direitos e o interesses. X - A actividade de avaliação das propostas por parte da Comissão de Avaliação, ressalvados os casos de erro grosseiro ou de inobservância dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da adequação, é contenciosamente insindicável, porquanto tal actividade se insere no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, situando-se dessa forma na margem de livre apreciação que lhe assiste.* * Sumário elaborado pelo Relator
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