Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A Licença de utilização não tem a virtualidade de legalizar edificações desconformes com o Projeto de arquitetura, com a correspondente licença de construção ou relativamente ao Loteamento aprovado. 2 . A Licença de utilização tem por objetivo predominante, nos termos do Artº 62º do DL nº 555/99, aferir da “conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas.” Se é verdade que a licença de utilização deverá visar igualmente “verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura”, o que é facto é que não é o meio próprio para proceder a alterações no Projeto de arquitetura, e muito menos para legitimar a invasão de propriedade alheia. * *Sumário elaborado pelo relator
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