Tribunal Central Administrativo Norte

01650/09.5BEPRT

Data
2023-11-23
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Dispunha o artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do CIVA que as transmissões gratuitas de bens da empresa, quando tenha havido dedução total ou parcial do imposto, constituem transmissões sujeitas a IVA, excepto quando se tratasse de amostras e ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais. Este conceito indeterminado de ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais, não se mostrava preenchido na lei pelo que se impõe à Administração naturalmente que o preencha. Tal conceito não é rígido e não pode aplicar-se uniformemente a todos os sectores económicos. O legislador terá querido que o valor de tais ofertas fosse determinado não em função de um valor objectivo, mas sim tendo em atenção, relativamente a cada tipo de actividade comercial, a prática corrente em matéria de ofertas. II – É material e organicamente inconstitucional a criação, por Circular da DGCI, de um limite máximo, calculado em função do volume de negócios do ano anterior, para «ofertas de pequeno valor» (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) CRP; art.3.º, n.º 3, al. f) 2ª parte do CIVA, na redacção vigente à data da prática dos factos).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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