Tribunal Central Administrativo Norte
1-A presunção registral derivada do artigo 7.º do Código de Registo Predial não abarca a composição, localização, limites ou confrontações dos prédios, elementos identificativos que são consignados nos respetivos documentos, em regra, pelo funcionário com base nas declarações dos próprios interessados ou respetivos representantes, sem que leve a cabo qualquer controle sobre a veracidade material desses elementos, mas apenas abrange presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. 2- A situação resultante do fracionamento de um prédio em consequência do seu atravessamento por uma estrada, deixando de ser uma unidade indivisível, passando a integrar partes descontínuas, fisicamente autonomizadas e juridicamente individualizáveis, constitui um facto com relevância jurídica a cuja atendibilidade não obsta a sua descrição predial como um único prédio. 3- Parcela de terreno é, para efeitos urbanísticos, uma porção de terreno fisicamente individualizado, perfeitamente delimitado, constituindo uma unidade física e jurídica autónoma, sendo por referência à sua composição, que se há-de aferir a sua apetência construtiva. 4.- O direito de propriedade privada de imóveis, cujo conteúdo é definido nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, não é pressuposto suficiente para o titular poder construir, ainda que o terreno lhe pertença de modo pleno e exclusivo e lhe assistam os direitos de uso, fruição e disposição. O jus edificandi não se inclui no direito de propriedade privada, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídico-pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico. 5- A demolição como medida de última ratio, uma vez ordenada, apenas deve ser cumprida se até ao momento da sua execução não for viável a legalização da construção, a tal não obstando a prolação de uma sentença que não pode barrar a possibilidade de se considerar a superveniência de alterações ao quadro legal que legitimem, à sua luz, a conservação da construção. * * Sumário elaborado pelo relator
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