Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do artigo 15º nº 4 do Regime Jurídico da Atividade de Inspeção da Administração Direta e Indireta do Estado, aprovado pelo DL. nº 276/2007, de 31 de julho, no relatório final relativo a cada ação de inspeção, os serviços de inspeção podem emitir recomendações dirigidas à melhoria da adequação das atividades das entidades objeto de inspeção à legislação que lhes seja aplicável e aos fins que prosseguem. II – Se a Inspeção Geral de Finanças levou a cabo uma auditoria ao Município visando aferir da legalidade de despesas realizadas com pessoal, e as recomendações exaradas no respetivo Relatório Final são no sentido de serem corrigidas as irregularidades detetadas, tais recomendações são isso mesmo, consubstanciando um conselho ou exortação à adoção de uma conduta conforme com a legalidade, não comportando uma injunção, imposição, ordem ou vinculação, nem sequer uma definição das situações jurídicas (por referência às irregularidades detetadas) que foram objeto de análise naquela inspeção. * * Sumário elaborado pelo relator
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