Tribunal Central Administrativo Norte
I - A falta absoluta de discriminação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e importa a nulidade da sentença, se tiverem sido alegados factos que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa. II - O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT. III - O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. IV - Mostrando-se o próprio teor de cada um dos documentos mencionados a propósito de cada facto apurado, não impugnados, suficiente para compreender a motivação da convicção do tribunal recorrido, a sentença não padece de nulidade. V - O disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância. VI – O disposto no artigo 425.º ex vi artigo 651.º, n.º 1, ambos do CPC, permite, ainda, a junção de documentos, no caso de recurso, depois do encerramento da discussão, quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento. VII - Não tendo a questão da inexigibilidade de pagamento da dívida exequenda com fundamento em culpa da AT sido suscitada na petição inicial, e daí que sobre ela o tribunal recorrido não tivesse formulado qualquer juízo ou emitido qualquer pronúncia, não pode também, agora, este TCAN pronunciar-se sobre ela, já que os recursos jurisdicionais não constituem o meio processual adequado a decidir questões não apreciadas pela decisão judicial com eles impugnada, pois que, por definição, visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso, o que não é o caso. VIII - Afastada que está a questão nova do conhecimento pelo tribunal de recurso, afastados ficam os factos novos sustentadores dessa invocação, sendo impertinente e inoportuna a junção de documento com as alegações de recurso com vista a provar esses factos. IX - O pagamento que se prevê no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, é o que tiver ocorrido antes da instauração do processo de execução fiscal. X – Inexistindo documento comprovativo junto aos autos de pagamento da dívida exequenda, impõe-se julgar improcedente a oposição com esse fundamento, como efectuado pelo tribunal recorrido.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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