Tribunal Central Administrativo Norte

01629/13.2BEPRT

Data
2015-03-06
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador ao trabalhador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por motivo de insolvência ou de situação económica difícil da entidade empregadora, desde que se encontrem preenchidos os requisitos e/ou pressupostos exigidos pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, em vigor ex vi do artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12/2. II – Um dos pressupostos para a intervenção do Fundo de Garantia Salarial é o da existência de um contrato de trabalho: contrato pelo qual “uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta” – artigo 11.º do Código do Trabalho. III – A relação estabelecida entre um membro de órgão de administração de sociedade anónima (exercendo o cargo de Vice-presidente) que veio a ser declarada insolvente e esta não configura uma relação laboral resultante de contrato de trabalho.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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