Tribunal Central Administrativo Norte

01608/11.4BEPRT

Data
2013-01-11
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I-O artº 476° do CPC deve ser interpretado no sentido de que o benefício aí concedido abrange as situações em que, posteriormente ao recebimento da petição pela secretaria, o juiz rejeita a petição com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça; I.1-e isto deve ser assim, quer a falta de pagamento da taxa de justiça ocorra na totalidade, quer apenas parcialmente. II-Interpretar aquele preceito atendendo apenas ao aspecto formal e sua inserção sistemática, não considerando que a situação material é a mesma, ou seja, a rejeição da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça - se tiver sido a secretaria a decidir o autor pode apresentar nova petição; se for o juiz (após o recebimento daquela peça pela secretaria), o autor já não poderá apresentar nova petição -, poderá conduzir ao absurdo de a petição não poder ser considerada caso, por lapso, a secretaria não dê conta da falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial e a falta só vier a ser detectada posteriormente pelo juiz; II.1-não se vislumbram razões legais ou pragmáticas que justifiquem que a secretaria possa conceder mais benefícios à parte do que a decisão do juiz. III-Denegar o acesso ao Direito e à Justiça por uma questão meramente formal, como seja a falta de pagamento integral da taxa de justiça, nos casos em que, como o dos autos, a recusa da petição foi decidida, não pela secretaria, mas posteriormente pelo juiz, fazendo assim uma interpretação formal e restritiva do artº 476° CPC, poderá redundar numa violação do princípio do acesso ao direito.* *Sumário elaborado pela Relatora

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