Tribunal Central Administrativo Norte

01606/07.2BEPRT

Data
2016-03-04
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 125º/1 do CPA, faz-se a apologia da fundamentação sucinta do acto administrativo, que tem o mérito de representar um esforço intelectual acrescido para selecionar, de entre a potencial miríade de elementos motivacionais confluentes na decisão, apenas aqueles que são intensos, inequivocamente causais e apreensíveis por terceiros (hoc sensu objectivos). 2. A publicação oficial produz efeitos externos inovadores, para garantir a eficácia das situações jurídicas ou direitos visados. 3. Na previsão normativa do artigo 581º do Código do Trabalho de 2003 está em causa o reconhecimento oficial do início ou cessação da vigência dos IRCs. Ora, para a Administração declarar que um determinado IRC entrou em vigor, ou cessou a sua vigência, tem que previamente analisar e avaliar todos os aspectos juridicamente relevantes e eficientes para o efeito, sejam eles substanciais ou de forma. Portanto, ao contrário do decidido pelo TAF, o exercício daquela competência administrativa incluía poderes para avaliar, em concreto, a existência dos pressupostos da caducidade do CCT, no quadro convencional e legislativo aplicável. 4. O artigo 13º da Lei Preambular 99/2003, de pendor genérico, não tem o condão de “desamarrar” os outorgantes vinculados à cláusula contratual pela qual a caducidade de uma convenção colectiva estava, sempre, dependente da sua substituição por outra convenção colectiva. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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