Tribunal Central Administrativo Norte
I. Cabe à Administração Tributária o dever de demonstrar os pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), impendendo, por seu turno, sobre os administrados apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. II. Nos termos conjugados dos artigos 11.º e 36.º da LGT, é de concluir que a interpretação de contratos se centra no apuramento do sentido objectivo da declaração negocial, no entanto, persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários. III. Não logra a prova de perdão de divida, o acto que constitui uma variação patrimonial positiva e obrigava a impugnante a registá-la na sua contabilidade e a declará-la na sua declaração de rendimentos, porquanto concorria para a formação do seu lucro tributável no exercício de 2000, nos termos do artigo 21.º do CIRC, se o negócio imediato foi celebrado por interposição de outra sociedade a quem já tinha sido alienado.
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