Tribunal Central Administrativo Norte

01594/19.2BEPRT

Data
2022-06-23
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1.Nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4,do DL 503/99 o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à CGA, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador, atribuindo à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente, quer os factos geradores do direito à reparação/indemnização tenham ocorrido a jusante, quer a montante do momento em que é fixada a incapacidade permanente pela respetiva junta médica. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.