Tribunal Central Administrativo Norte
1. As alíneas a) a c) do artigo 640.º do CPC, impõem o ónus ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e designar os meios de prova que imponham decisão diversa da recorrida. 2. Decorre da conjugação dos arts.º 639.º e 640.º do CPC no caso de não serem observados, pelo Recorrente, os ónus ali mencionados, a imediata rejeição do recurso no que se tange à impugnação da matéria de facto. 3. Nos termos do artigo 199º, do CPC, a nulidade secundária que o Tribunal haja possivelmente praticado (por acção ou por omissão) deve ser arguida nos 10 dias seguintes a ter sido cometida – cfr. artigos 149º e nº 1 e 2, do 199º, ambos do CPC . 4. O prazo para a arguição conta-se do conhecimento da nulidade, pela parte prejudicada, ou do momento em que a parte poderia dela conhecer se actuasse com a diligência devida. 5. É intempestiva a arguição de nulidade secundária por falta de notificação para alegações, no recurso da sentença proferida, se a parte foi notificada do parecer do Ministério Público e não a suscitou. 6. Não existe violação do princípio do contraditório, por falta de notificação da parte para apresentação de alegações, se aquela foi notificada da resposta apresentada pela Fazenda Pública. 7. No requerimento de pedido de suspensão do processo executivo com prestação de garantia, formulado junto do órgão de execução fiscal, haverá que fazer a identificação dos bens que são oferecidos para tal efeito, não sendo suficiente uma referência vaga ou genérica. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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